Por Dr. Wilson Azevedo

O crescente endividamento do agronegócio brasileiro voltou ao centro do debate nacional com a tramitação do Projeto de Lei nº 5.122/2023. Paralelamente às discussões legislativas sobre a matéria, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.376, de 2026,[1] que “autoriza a criação de linhas de crédito destinadas à composição de dívidas para liquidação ouamortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPR), além de autorizar a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos”. (conforme linkhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1376.htm e resolução e da Resolução CMN nº 5.330/2026 e segundo a CNA “trouxe uma alternativa decisiva para aliviar o endividamento do campo, permitindo a reestruturação de débitos bancários de produtores afetados por adversidades climáticas ou queda de preços de comercialização entre 2019 e 2025”. 

Meia verdade.

Para auxiliar as lideranças sindicais e os agricultores do Brasil a compreenderem as novas regras, o Departamento Econômico da Faesp sistematizou os principais pontos operacionais e as exigências para o enquadramento das operaçõeshttps://cnabrasil.org.br/noticias/renegociacao-de-dividas-do-agro-entenda-as-regras-da-mp-1-376

Para especialistas do setor, a avaliação está correta, mas não esgota a dimensão do problema.

Segundo o engenheiro agrônomo Suaildo Martins Marques, profissional com mais de 20 anos de atuação no Sudoeste Goiano, e o advogado Wilson Azevedo, com sólida experiência no agronegócio e mais de 30 anos de atuação nos tribunais, “a crise financeira enfrentada pelos produtores rurais não decorre apenas de fatores conjunturais, como perdas climáticas, oscilações de mercado ou aumento dos custos de produção”.

“O problema é estrutural. O modelo de financiamento agrícola tornou-se incompatível com a realidade econômica da atividade rural”, afirmam. O principal. Os produtores devem mais de 100 bilhões de reais, só no Banco do Brasil, segundo a fonte Forbes Brasil: https://forbes.com.br/forbes-agro/2026/08/bb-renegocia-ate-r-100-bilhoes-em-dividas-do-agro-via-mp-1-376/

Juros elevados e transferência de renda

De acordo com os especialistas, juros reais superiores a 10% ao ano são incompatíveis” com a dinâmica econômica da produção agrícola no mundo inteiro.

A atividade rural exige investimentos antecipados elevados, possui retorno diferido, está sujeita a riscos climáticos e depende diretamente das oscilações dos mercados internacionais de commodities.

Nesse contexto, o custo financeiro passa a absorver parcela significativa da renda produzida.

“O produtor deixa de trabalhar para gerar lucro e passa a trabalhar para pagar juros. O resultado é a transferência de parcela relevante da renda do setor produtivo para o sistema financeiro”, explicam o advogado Wilson Azevedo dos Santos, com atuação na área de recuperação judicial e renegociação de dívidas rurais, e o engenheiro-agrônomo Suaildo Marques.

Esse fenômeno contribui para explicar por que propriedades rurais tecnificadas, com elevados índices de produtividade e gestão operacional eficiente, podem, ainda assim, enfrentar severas dificuldades econômico-financeiras, levando produtores rurais e empresas do agronegócio, em determinados casos, a recorrerem ao instituto da recuperação judicial como instrumento de reorganização de suas dívidas e preservação da atividade produtiva.

Alongamento da dívida pode ser a melhor alternativa

Enquanto soluções legislativas e regulamentos ainda são discutidas em Brasília, especialistas defendem que existem instrumentos jurídicos capazes de oferecer proteção imediata ao produtor rural.

Entre eles, destaca-se o pedido judicial de alongamento da dívida rural, acompanhado de tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.

A medida busca suspender execuções em andamento, impedir restrições creditícias, assegurar período de carência e readequar o cronograma de pagamento à realidade econômica da atividade agrícola.

Segundo os especialistas, quando ainda existe capacidade produtiva e viabilidade operacional, o alongamento da dívida tende a ser mais eficiente e menos traumático do que o ingresso imediato em recuperação judicial.

Recuperação judicial exige maior rigor após Provimento nº 216/2026 do CNJ

O cenário da recuperação judicial rural também sofreu importantes mudanças após a edição do Provimento nº 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça, conforme linkhttps://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6778

A norma elevou significativamente o grau de exigência técnica para os pedidos de recuperação judicial apresentados por produtores rurais.

Agora, além da comprovação da atividade rural e do cumprimento do biênio legal, os produtores precisam demonstrar viabilidade operacional, regularidade documental, organização contábil e transparência sobre garantias, financiamentos e safras.

O novo regramento também fortaleceu mecanismos de fiscalização destinados a coibir fraudes e recuperações judiciais oportunistas.

Na prática, especialistas avaliam que a recuperação judicial do produtor rural e ou alongamento de dívida tornou-se um procedimento de elevada complexidade técnica, que exige planejamento prévio, organização financeira e patrimonial e atuação multidisciplinar especializada.

Quando optar pelo alongamento e quando recorrer à recuperação judicial

A orientação predominante é que o alongamento seja priorizado quando a crise ainda apresentar características temporárias ou conjunturais.

Entre os principais indicadores favoráveis ao alongamento estão: (i)manutenção da capacidade produtiva; existência de safra futura economicamente viável; (iii) passivo ainda administrável; patrimônio superior às dívidas exigíveis;inexistência de múltiplas execuções simultâneas.

Já a recuperação judicial tende a ser recomendada quando houver: (i) multiplicidade de xecuções; (ii) bloqueios patrimoniais; (iii) vencimento em cadeia de CPRs;(iv) comprometimento severo do fluxo de caixa;(v) impossibilidade prática de renegociação extrajudicial.

CPRs e barter alteram estratégia jurídica

Outro ponto de atenção diz respeito às Cédulas de Produto Rural (CPRs) e aos contratos de barter. A evolução legislativa e jurisprudencial vem restringindo a sujeição de determinados créditos aos efeitos da recuperação judicial, especialmente nas hipóteses envolvendo CPR física. Segundo os especialistas, essa realidade exige cautela na elaboração da estratégia jurídica, uma vez que o ingresso em recuperação judicial não garante, por si só, a recuperação da liquidez operacional do produtor.

Tendência dos tribunais

A jurisprudência recente, especialmente os julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás (TJGO), Mato Grosso (TJMT) e Maranhão (TJMA), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem revelado crescente rigor na análise documental, maior valorização da boa-fé, da transparência contábil e da adequada estruturação das operações de crédito rural, mas tem deferidas  os alongamentos de dívidas rurais com juros no teto do crédito rural compatível com a atividade rural.

Para especialistas do setor, o agravamento do endividamento rural exige respostas legislativas, econômicas e jurídicas coordenadas, mas, sobretudo, céleres e efetivas. A urgência vivenciada no campo não permite que o produtor rural simplesmente aguarde o tempo necessário à conclusão das medidas atualmente em discussão no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, tampouco a posterior regulamentação e implementação dessas iniciativas. Falta efetividade, e o tempo do produtor rural não é o mesmo tempo do Estado”, afirma Dr. Wilson e Suaildo.

Nesse contexto, o produtor rural não pode esperar. Enquanto as medidas anunciadas percorrem seus respectivos trâmites legislativos, regulamentares e operacionais, milhares de produtores continuam submetidos ao vencimento sucessivo de parcelas, à incidência de juros elevados, às restrições de crédito, às execuções judiciais, às constrições patrimoniais e, em situações mais graves, ao risco concreto de perda de suas propriedades e de comprometimento da própria continuidade da atividade produtiva.

A postergação de soluções efetivas, portanto, não representa mera inconveniência financeira. Para o produtor rural endividado e ainda em condições de solvência, o decurso do tempo pode significar o agravamento progressivo do passivo, a deterioração de sua capacidade de pagamento, a restrição do acesso a novos recursos e, em última análise, a inviabilização econômica da atividade que constitui sua fonte de renda e sustenta a própria produção, a inflação e o Pais.

Por essa razão, as soluções estruturais de médio e longo prazo devem caminhar conjuntamente com a adoção de medidas jurídicas imediatas, concretas e tecnicamente adequadas, capazes de resguardar o patrimônio do produtor, preservar a continuidade da atividade rural, conter o agravamento do endividamento e criar condições efetivas para a reorganização financeira e a renegociação sustentável de suas obrigações.

Conclusão

Não se trata, portanto, de aguardar passivamente a implementação de futuras políticas públicas, mas de utilizar, desde já, os instrumentos jurídicos disponíveis para enfrentar situações que exigem atuação imediata. Quando o patrimônio, a capacidade produtiva e a continuidade da atividade rural, inclusive a maioria familiar, estão sob risco, a resposta jurídica deve ser proporcional à urgência do problema, 

No âmbito da agroindústria e dos empreendimentos rurais, “a análise da crise econômico-financeira exige uma avaliação técnica e individualizada da estrutura jurídica e empresarial, da natureza da atividade, do regime jurídico aplicável, do passivo, das garantias e da capacidade operacional. A adoção da estratégia jurídica e financeira adequada pode representar a diferença entre a recuperação da capacidade produtiva e o agravamento irreversível da crise, com a consolidação de um quadro de insolvência e, quando juridicamente cabível, a eventual submissão do empresário ou da sociedade empresária rural ao regime falimentar”, arrematam Wilson Azevedo e Suaildo Marques.