Os serviços de habilitação ou reabilitação profissional – sendo o último o mais utilizado – é um dos dois serviços oferecidos pela Previdência Social, que tem como objetivo propiciar ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.

É certo que a grande parcela da dignidade que um homem pode ter, é garantir para si e sua família a sobrevivência em razão de seu labor, por outro lado, uma das maiores inseguranças acompanhada de forte angustia é não conseguir trabalhar em razão de alguma doença.

Assim sendo, evidentemente que o serviço de reabilitação profissional deveria ser numa escala crescente alfabética o de classe “A” da Previdência Social, pois tem em seu escopo e na sua essência a capacidade de garantir ao ser humano a sua dignidade de voltar a laborar e com o seu trabalho se autossustentar, bem como a sua família.

Esse é o ideal, o real é bem diferente.

Se o legislador brasileiro tivesse se inspirado nesse ideal, talvez a realidade da reabilitação profissional da Previdência Social seria outra.

Hoje o tão importante serviço de reabilitação profissional, se fosse classificado na mesma analogia alfabética anterior seria classe “Z”, pois a grande maioria dos trabalhadores que são reabilitados pela Previdência Social não são aceitos nas empresas na nova função, haja vista que o empregador não é obrigado por força de lei a aceitar seu empregado reabilitado em posto diverso do anteriormente exercido, e mesmo diante das garantias trabalhistas, resolve por dispensá-lo do trabalho.

A lei determina que os segurados em auxílio por incapacidade temporária ou permanente, bem como seus dependentes, devem obrigatoriamente se submeter ao serviço de reabilitação profissional quando convocados, sob pena de serem suspensos os benefícios previdenciários.

A compulsoriedade da reabilitação profissional somente é do segurado em participar do programa e não do empregador em aceitar o seu empregado em nova função – não digo que deveria aceitá-lo de forma perene, mas por um período de adaptação – o que seria até coerente com a ideia de reabilitação.

A situação é mais agravada quando se trata de acidente de trabalho em que houve contribuição do empregador – direta ou indireta – na incapacidade do segurado.

Resta claro que o objetivo do legislador ao legislar sobre a matéria pretendia apenas que o serviço de reabilitação profissional fosse um mecanismo de cessação dos benefícios por incapacidade, e não um serviço verdadeiramente e honestamente direcionado à reinserção de um ser humano em sua dignidade de trabalhar.

É preciso ater-se que as exigências laborais impostas nas relações trabalhistas do nosso país dentro do conceito capitalista, que preza a produtividade em números cada vezes maiores, não aceita o tempo de adaptação que um trabalhador reabilitado precisa, lógico, é que a lei deve(ria) impor isso até para garantir o real ideal deste serviço.

Mudar o real através do ideal depende de vontade legislativa, algo sempre raquítico, logo, a sociedade precisa se mobilizar para que nossas vozes sejam ouvidas, uma vez que o legislativo brasileiro em questões importantes para a sociedade sempre está na hibernação, salvo raras exceções, redundantemente falando, isoladas.

 

Hallan de Souza Rocha é advogado, ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.