Por advogado Dr. Leonardo Felipe

Você provavelmente já ouviu falar da Amazônia. Da Mata Atlântica. Do Pantanal. Esses nomes aparecem em campanhas, noticiários e discursos políticos com frequência. São protegidos pela Constituição Federal de 1988, que os reconhece como “patrimônio nacional”.

O Cerrado? Não.

E esse silêncio constitucional não é detalhe técnico. É um problema jurídico grave — com consequências reais para o presente e para o futuro do país.

O Segundo Maior Bioma do Brasil Não Existe para a Constituição

O Cerrado ocupa cerca de 21% do território nacional. São 2 milhões de km². Abriga 10.000 espécies de plantas, das quais 4.400 são endêmicas — ou seja, não existem em nenhum outro lugar do planeta. A ciência internacional o reconhece como hotspot global de biodiversidade, uma das regiões mais ricas e mais ameaçadas do mundo.

E mesmo assim, o §4º do art. 225 da Constituição Federal não o menciona. O dispositivo protege a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal e a Zona Costeira. Ponto final. O Cerrado ficou de fora.

Por que? A resposta está nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1988. A palavra “Cerrado” aparece 43 vezes em 14 volumes. Nenhuma delas diz respeito à proteção ambiental. Todas tratam de expansão agrícola, infraestrutura, desenvolvimento econômico. O bioma era visto como área de produção — não de preservação.

Esse era o contexto de 1988. Havia desconhecimento científico. A classificação do Cerrado como hotspot global de biodiversidade só veio em 2000, em estudo publicado na revista Nature.

Mas isso foi há mais de duas décadas.

Desde então, os dados científicos se consolidaram. A importância ecológica do Cerrado ficou clara. E a Constituição não foi alterada. Isso transforma o que era uma omissão compreensível em algo difícil de justificar: inércia política diante de evidências científicas.

A Assimetria que os Números Revelam

Números revelam muito. Neste caso, revelam uma desigualdade de tratamento que não tem base científica.

O Código Florestal exige que propriedades rurais na Amazônia Legal mantenham 80% de sua área como reserva legal. Para propriedades no Cerrado, fora dessa região, a exigência cai para 20%. Quatro vezes menos.

Essa diferença seria compreensível se o Cerrado fosse menos importante. Não é.

O bioma já perdeu 55% de sua cobertura original para uso antrópico — agropecuária, urbanização, infraestrutura. A taxa histórica de desmatamento do Cerrado foi 1,8 vezes superior à da Amazônia nas décadas de 1970. Hoje, os dados são ainda mais preocupantes: em 2024, o Cerrado foi responsável por 52,5% do desmatamento nacional, contra 30,4% da Amazônia. É o bioma mais desmatado do país pelo segundo ano consecutivo.

E a proteção formal existente? Apenas 2,2% da área do Cerrado está em unidades de conservação de proteção integral. Na Amazônia, esse percentual é de 5,7%. Considerando todas as formas de proteção — unidades de uso sustentável e terras indígenas — o Cerrado tem 8,2% de sua área protegida. A Amazônia, 31,1%.

Um dado é grave de forma especial: 19,9% de todo o desmatamento registrado entre 2019 e 2024 ocorreu dentro de Reservas Legais declaradas no Cadastro Ambiental Rural. Ou seja, nem as limitadas proteções existentes são cumpridas.

Um bioma com maior diversidade biológica, maior taxa de desmatamento e menor área protegida. Recebendo proteção constitucional inferior.

Quando a Lei Protege de Menos: O Princípio que Condena Essa Omissão

O direito constitucional tem um princípio para situações como essa. Ele vem da doutrina alemã e tem nome difícil: Untermaßverbot. Em tradução livre: vedação à proteção insuficiente.

A ideia é simples. O Estado viola a Constituição não só quando age em excesso — quando restringe direitos além do necessário. Ele também viola quando age de menos — quando protege de forma insuficiente um bem que a Constituição manda proteger.

No caso do Cerrado, o raciocínio funciona assim: o art. 225 da Constituição impõe ao Estado o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse dever não é cumprido com proteção formal e simbólica. Exige medidas efetivas, proporcionais à importância do bem protegido e ao grau de ameaça que enfrenta.

Para verificar se a proteção é suficiente, aplica-se um teste em três etapas. Primeiro: a proteção é formalmente adequada? O art. 225 protege o Cerrado de forma genérica. Sim, mas só no papel. Segundo: a proteção é materialmente suficiente, comparada à conferida a bens de importância equivalente? Não. Os dados mostram proteção muito inferior à da Amazônia, apesar de importância ecológica equivalente e ameaça maior. Terceiro: a desproporcionalidade tem justificativa relevante? Também não. A omissão originou de desconhecimento científico de 1988 — contexto que há muito deixou de existir.

O resultado do teste é claro: a proteção do Cerrado não atinge o mínimo exigido pela Constituição. A omissão não é opção política legítima. É violação constitucional.

O Mundo Avança. O Brasil Fica Parado.

O Brasil de 1988 foi pioneiro. O art. 225 da Constituição Federal foi referência internacional para a proteção ambiental. Muitos países olharam para ele como modelo.

Décadas depois, o cenário inverteu.

Em 2022, a Itália reformou sua Constituição para incluir expressamente a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e dos ecossistemas “também no interesse das gerações futuras”. A atividade econômica passou a ser subordinada à saúde e ao meio ambiente.

Na Colômbia, em 2018, a Suprema Corte determinou medidas concretas para proteger a Amazônia colombiana. Reconheceu solidariedade intergeracional. Vinculou o Acordo de Paris a direitos fundamentais. O argumento central: o custo da inação supera os custos de transição para modelos sustentáveis.

No Equador, a Constituição de 2008 reconheceu os Direitos da Natureza. Em 2021, no caso Los Cedros, tribunais aplicaram esses direitos para proteger uma floresta nublada ameaçada por mineração, com base em evidências científicas e no princípio da precaução.

No sistema interamericano, a Opinião Consultiva 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que Estados têm obrigação de prevenir dano ambiental significativo e de aplicar o princípio da precaução para proteger gerações presentes e futuras. O Brasil está sob a jurisdição dessa Corte. Está vinculado a essas obrigações.

Enquanto outros países avançam em proteção constitucional ambiental e direitos intergeracionais, o Brasil mantém uma hierarquia de proteção entre biomas que não encontra respaldo científico. O Cerrado continua invisível no texto constitucional.

O Que Pode Ser Feito — e O Que Você Pode Fazer

A superação desse paradoxo constitucional não depende de milagre jurídico. Há caminhos concretos.

O primeiro é a reforma constitucional. Uma emenda que inclua o Cerrado no §4º do art. 225 ao lado dos demais biomas protegidos. Simples na forma, transformadora no efeito.

O segundo é legislação infraconstitucional específica. Uma lei que equipare as exigências de reserva legal do Cerrado às da Amazônia Legal, reconhecendo a equivalência de importância ecológica entre os dois biomas.

O terceiro é o controle judicial de constitucionalidade. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) ou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a mora legislativa inconstitucional do poder constituinte derivado.

Esses caminhos exigem vontade política, pressão social e mobilização jurídica.

E aqui está o que você pode fazer. Acompanhe as propostas de emenda constitucional que tramitam no Congresso Nacional sobre o tema. Cobre seus representantes — deputados e senadores — sobre qual é a posição deles em relação à proteção do Cerrado. Apoie organizações da sociedade civil que atuam na conservação do bioma. Compartilhe informação. A invisibilidade do Cerrado na Constituição tem a ver, também, com a invisibilidade do tema no debate público.

O art. 225 da Constituição diz que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos — das presentes e das futuras gerações. Isso inclui o Cerrado. Inclui suas 4.400 espécies endêmicas. Inclui a água, o solo, o clima que esse bioma regula.

A Constituição esqueceu o Cerrado em 1988. Não precisamos repetir esse esquecimento em 2026.

Leonardo Felipe Marques de Souza é advogado, professor de Direito Constitucional e mestrando em Ciências Sociais e Humanidades pela Universidade Estadual de Goiás. Sócio-fundador do escritório Marques de Souza Sociedade de Advogados. É membro da International Association of Constitutional Law (IACL) e da International Society of Public Law (ICON-S).

Instagram: @Leonardofelipems_