Por Álen Rodrigues de Oliveira

A Administração Pública brasileira é estruturada sobre pilares destinados a assegurar a legalidade, a eficiência, a moralidade e a transparência na gestão dos recursos públicos. Entre esses pilares, destacam-se os sistemas de controle interno e externo, cuja atuação coordenada revela-se essencial para garantir a correta aplicação do erário e a preservação do interesse coletivo. Longe de representarem instâncias concorrentes, tais mecanismos devem operar de forma integrada, harmônica e complementar, conforme estabelecem a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional.

A Constituição Federal, especialmente em seus artigos 70 a 74, delimita com clareza as atribuições de cada sistema de controle. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, a exemplo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). Já o controle interno constitui dever de cada Poder e deve ser mantido de forma permanente e estruturada no âmbito da própria Administração Pública. Essa divisão de competências, contudo, não significa atuação isolada. Ao contrário, a própria Constituição determina que o sistema de controle interno apoie o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Nesse contexto, o artigo 74 da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, devem dar ciência ao Tribunal de Contas competente, sob pena de responsabilidade solidária. Tal previsão evidencia que o controle interno não apenas antecede o controle externo, mas também atua como importante aliado estratégico, funcionando como linha de defesa contra falhas administrativas, desvios de finalidade e desperdício de recursos públicos.

O controle interno exerce função preventiva, orientadora e corretiva. Atua no acompanhamento contínuo dos atos administrativos, promovendo auditorias, avaliando riscos e propondo aperfeiçoamentos nos processos administrativos e gerenciais. Sua proximidade com a gestão permite uma atuação mais célere e pedagógica, contribuindo para evitar inconsistências antes que elas se consolidem. Por sua vez, o controle externo possui natureza predominantemente fiscalizatória, corretiva e sancionadora, voltando-se à análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, bem como ao julgamento das contas públicas e à eventual aplicação de sanções.

A relação ideal entre esses dois sistemas deve ser pautada pela cooperação institucional, pelo compartilhamento de informações e pela confiança técnica recíproca. Quando o controle interno é fortalecido, o controle externo torna-se mais eficiente, podendo atuar de maneira mais estratégica e menos reativa. Da mesma forma, as orientações, recomendações e decisões emanadas pelos Tribunais de Contas servem como importante referência para o aprimoramento contínuo dos mecanismos internos de controle e governança.

Além disso, normas como a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101/2000) reforçam a importância dessa integração ao exigirem mecanismos de controle capazes de assegurar o equilíbrio das contas públicas, a responsabilidade na gestão fiscal e a transparência administrativa. Mais recentemente, o avanço das práticas de governança pública, gestão de riscos e compliance no setor público também tem evidenciado a necessidade de fortalecimento institucional dos órgãos de controle.

Portanto, a relação entre controle interno e controle externo não deve ser compreendida como sobreposição de competências, mas como verdadeira engrenagem interdependente de proteção ao patrimônio público. Enquanto um atua preventivamente e acompanha a rotina administrativa, o outro exerce fiscalização independente e controle técnico especializado. Juntos, formam um sistema robusto voltado à integridade, à eficiência e à boa governança pública.

Fortalecer essa relação é reconhecer que o controle efetivo não é apenas aquele que pune, mas, sobretudo aquele que orienta, previne falhas e promove a boa gestão. Em um cenário de crescente exigência social por responsabilidade e transparência, a harmonia entre controle interno e externo deixa de ser mera diretriz institucional para se consolidar como requisito indispensável ao fortalecimento do Estado e da gestão pública contemporânea.

Álen Rodrigues de Oliveira – Economista e Auditor de Finanças e Controle de Goiânia