Um hipermercado goiano foi condenado a pagar R$ 65 mil de indenização por danos morais à uma ex-funcionária que foi vítima de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. O juiz do trabalho, Rui Carvalho, considerou que a vítima teve sua integridade física e psiquiátrica atingida, além de sua honra e dignidade pessoal e profissional.

Na ação trabalhista, a vítima alegou que o assédio sexual foi cometido por um então colega de trabalho. Segundo ela, o assediador falava sobre a sua boca dizendo que “era até pecado olhar para ela, pois desejava o que não podia fazer”, além disso, falava sobre sonhos eróticos com a colega na presença de outros funcionários.

De acordo com a defesa da vítima, em certo dia, quando preparava o café dos funcionários da empresa, ela foi surpreendida pelo assediador, que “forçou seu corpo contra a parede, começou a beijá-la e a passar a mão pelo seu corpo”. A trabalhadora teria então se defendido “empurrando o agressor para sair da situação e do local às pressas”.

Após os diversos episódios de assédio sexual, a trabalhadora passou a ter problemas psicológicos, como crises de ansiedade, que foram se agravando com o tempo. Ela então informou ao departamento de recursos humanos o que estava acontecendo. Após apuração, a empresa confirmou os assédios e demitiu o funcionário por justa causa.

Além do assédio sexual, a empregada também afirmou ter sofrido assédio moral pelos gerentes do hipermercado que, segundo ela, alteraram aleatoriamente seus horários de intervalo e trocas de turno, forçando-a a sair em horários diversos, estendendo a sua jornada. Após isso, a vítima diz ter começado a ter crises de pânico. Ela passou a usar remédios controlados e foi afastada pelo INSS sem previsão de alta.

Para o juiz, havia no ambiente de trabalho uma banalização do assédio sexual e do assédio moral pelos gerentes do hipermercado, já que eles mesmos praticavam assédio moral para inibir reclamações dos trabalhadores. O juiz destacou trechos dos depoimentos, como as piadas de cunho sexual feitas pelos gerentes sobre a trabalhadora, sendo que em uma das ocasiões um dos gerentes teria dito que “ia deixar a empregada trabalhando na loja, mas iria dar uma chapinha para ela alisar o cabelo enquanto ele faria sexo com ela”.

Em sua defesa, o hipermercado sustentou que a trabalhadora tinha propensão ao desenvolvimento de transtornos ansiosos/depressivos. Alegou ainda que a empregada foi portadora de obesidade e essa condição poderia desenrolar com alterações comportamentais e poderia estar relacionada a transtornos psiquiátricos. Disse também que a doença da vítima não apresenta relação com o trabalho desempenhado no mercado.

Extrema gravidade

O magistrado considerou o caso como “de extrema gravidade” e explicou que os atos praticados pelo ex-funcionário vão além do assédio sexual, pois ele teria tocado as partes íntimas da trabalhadora, forçado beijos, entre outros atos. “Em tese, a conduta do empregado-assediador pode ser tipificada como importunação sexual”, declarou.

Essa questão do assédio sexual foi considerada incontroversa, visto que o próprio hipermercado reconheceu o ocorrido e demitiu o assediador. No entanto, o juiz entendeu que houve indiferença da empresa com a situação da trabalhadora, já que, enquanto realizavam as apurações internas, ela foi obrigada a trabalhar com o assediador.

As provas testemunhais também apontaram que o funcionário do RH declarou ter informado aos gerentes da loja sobre os assédios, mas que eles teriam negado os fatos e sugerido que o problema da trabalhadora seria depressão. Dessa forma, o juiz considerou que os gerentes, pelas atribuições funcionais, deveriam ter oferecido proteção para a trabalhadora durante a apuração do caso.

Por fim, Rui Carvalho reiterou que, na contratação, a trabalhadora foi considerada apta para o emprego. Além disso, segundo ele, a gravidade e continuidade das situações de assédio moral e sexual vividos pela trabalhadora são tão graves e evidentes que é possível constatar que qualquer pessoa teria problemas mentais naquelas condições.

“Não é preciso ser um especialista em saúde mental para se concluir que o assédio moral e sexual, por meses, tem intenso potencial de dano à saúde mental da trabalhadora e não pode ser minimizado ou subvalorizado, como uma concausa leve para um quadro de ansiedade e depressão”, salientou ao ponderar sobre a responsabilidade civil da empresa, com culpa grave, pelos danos causados à trabalhadora.

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*com informações de O Popular